A informação sobre géneros alimentícios, em particular sobre a rotulagem, está estabelecida pelo regulamento (EU) nº 1169/2011, de 25 de Outubro.
Este regulamento entrou em vigor a 13 de Dezembro de 2011, com aplicação a partir de 13 de Dezembro de 2014, prevendo o seguinte regime transitório:
• Para os géneros alimentícios que já tenham declaração nutricional, deverão fazê-lo em conformidade com o Regulamento a partir de 13 de Dezembro de 2014;
• Para os géneros alimentícios que não possuam declaração nutricional, mas que venham a ter entre 2014 e 2016, deverão fazê-lo em conformidade com o Regulamento;
• Os géneros alimentícios colocados no mercado até 13 de Dezembro de 2014, que não cumpram os requisitos estabelecidos no novo regulamento, podem ser comercializados até esgotamento das suas existências;
• Os géneros alimentícios colocados no mercado até 13 de Dezembro de 2016, que não cumpram as exigências estabelecidas para a declaração nutricional, podem ser comercializadas até ao esgotamento da sua existência.
Enquanto decorrem os períodos transitórios poderão aplicar-se:
• A Directiva 2000/13/CE, do Conselho, de 20 de Março, e o Decreto-lei nº 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios;
• A Directiva nº 90/496/CEE, de aplicação voluntária, relativa à rotulagem nutricional, mas todos os produtos que a partir de 13 de Dezembro de 2014 passem a adoptar a declaração nutricional têm de cumprir o Regulamento.
Com a publicação do Regulamento (UE) nº 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, ficam estabelecidas as disposições a aplicar a todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final, incluindo os entregues por colectividades e os destinados a fornecer a colectividades.
Nos termos do Regulamento, por rotulagem entende-se todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício.
O Regulamento nº 1169/2011 assume, como já sublinhámos, uma abordagem mais abrangente da informação prestada aos consumidores, que inclui, também, informação prestada para outros meios (publicidade) incluída na rotulagem.
O regulamento consagra importantes princípios gerais no que se refere à identidade dos produtos; protecção da saúde dos consumidores; características nutricionais dos produtos (exigência de declaração nutricional); práticas leais de informação (legibilidade das menções obrigatórias); e responsabilidades dos operadores do sector alimentar.
As menções obrigatórias, e a restante informação, devem estar em português e são as seguintes:
• Denominação ou nome do género alimentício;
• Lista de ingredientes;
• Indicação de todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos que provoquem alergias ou intolerâncias;
• Quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes;
• Quantidade líquida do género alimentício;
• Data de durabilidade mínima ou data limite de consumo;
• Condições especiais de conservação e/ou condições de utilização;
• Nome ou firma e endereço do operador responsável pela informação;
• País de origem ou local de proveniência, quando aplicável;
• Modo de emprego, quando a sua omissão dificultar uma utilização adequada do género alimentício;
• Teor alcoólico para bebidas com título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %;
• Uma declaração nutricional;
• Lote (Directiva 2011/91/UE).
Além destas, existem as indicações obrigatórias complementares para certos casos.
Além dos aspectos já mencionados, o regulamento de informação ao consumidor tem em atenção os relacionados com a rotulagem nutricional, a legibilidade (incluindo o tipo de letra, a cor e o contexto), a rotulagem dos alergénicos, a venda à distância e as responsabilidades do produtor.