Legislação Relevante

1. BEBIDAS REFRIGERANTES

Portaria nº 703/96, de 06 de Dezembro, regulamenta as regras respeitantes à definição, denominação, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes.
Entende-se por bebida refrigerante, a bebida não alcoólica (salvo no caso previsto da bebida com teor máximo de etanol 1%) constituída por água e contendo qualquer dos ingredientes previstos na portaria.
Opcionalmente pode ser adoçada, acidulada, carbonatada, podendo conter frutos, sumos de frutos ou sais. Os seus aromas podem ter origem em sumos de frutos, em extractos vegetais ou substâncias aromáticas.
Para além da designação genérica Bebida Refrigerante ou Refrigerante esta deve ser completada por uma denominação de venda prevista: refrigerante de sumo de fruto (depende da % do teor de sumo), de polme, de extractos vegetais, Aromatizados, “Água Tónica”, Soda, Adicionado de Bebida Alcoólica.
O nº 2, do artº, 5 foi revogado pela portaria 1296/2008 de 11 de Novembro deixando de ser obrigatória a comercialização de refrigerantes em determinadas quantidades.
A utilização da imagem de frutos, através de uma ilustração realista, só é permitida na rotulagem de refrigerantes quanto contiverem sumos provenientes dessas espécies.

Decreto-lei nº 288/94, de 14 de Novembro, legislação quadro para as bebidas refrigerantes. Regulamentada pela Portaria nº 703/96, de 6 de Dezembro.



2. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR / ROTULAGEM

INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

Regulamento (UE) nº 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011
, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.
Este regulamento entrou em vigor a 13 de Dezembro de 2011, com aplicação a partir de 13 de Dezembro de 2014, prevendo o seguinte regime transitório:
• Para os géneros alimentícios que já tenham declaração nutricional, deverão fazê-lo em conformidade com o Regulamento a partir de 13 de Dezembro de 2014;
• Para os géneros alimentícios que não possuam declaração nutricional, mas que venham a ter entre 2014 e 2016, deverão fazê-lo em conformidade com o Regulamento;
• Os géneros alimentícios colocados no mercado até 13 de Dezembro de 2014, que não cumpram os requisitos estabelecidos no novo regulamento, podem ser comercializados até esgotamento das suas existências;
• Os géneros alimentícios colocados no mercado até 13 de Dezembro de 2016, que não cumpram as exigências estabelecidas para a declaração nutricional, podem ser comercializadas até ao esgotamento da sua existência.


ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS E DE SAÚDE

Regulamento nº 1924/2006, de 20 de Dezembro
, diploma de enquadramento relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.
Teve, entre outras, as seguintes alterações: Regulamento nº 107/2008, de 15 de Janeiro, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão; Regulamento nº 109/2008, de 15 de Janeiro, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (período de transição para crianças); Regulamento nº 353/2008, de 18 de Abril, que estabelece normas de execução relativas aos pedidos de autorização de alegações de saúde, como previsto no artigo 15.º do Regulamento (CE) N.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. Este diploma determina, no seu anexo, as regras técnicas para a elaboração e apresentação dos pedidos de autorização de alegações de saúde. Foi alterado pelo Regulamento nº 1169/2009, de 30 de Novembro,  quanto aos pedidos de autorização de alegações de saúde.



3. HIGIENE, SEGURANÇA ALIMENTAR E CONTROLO DE QUALIDADE

HIGIENE DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Regulamento nº 852/2004, de 29 de Abril
, regime de enquadramento relativo à higiene dos géneros alimentícios.

Decreto-Lei nº 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento n.º 852/2004, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios.


RASTREABILIDADE

Regulamento nº 178/2002, de 28 de Janeiro
, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios contemplando a exigência da rastreabilidade, a partir de 1 de Janeiro de 2005.


CONTROLO OFICIAL DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Regulamento nº 882/2004, de 29 de Abril
, relativo aos Controlos Oficiais realizados para assegurar a Verificação do Cumprimento da legislação relativa aos Géneros Alimentícios.


MATERIAIS EM CONTACTO COM OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Regulamento nº 1935/2004, de 27 de Outubro
, que estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e prevê a adopção de Directivas/Regulamentos específicos para determinadas categorias de materiais (plásticos, madeira, metais, cerâmicas, adesivos, etc.).

Regulamento nº 2023/2006, de 22 de Dezembro, relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos.



4. INGREDIENTES

ÁGUA

Decreto-lei nº 306/2007, de 27 de Agosto
, que estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, abrangendo também a utilizada na indústria alimentar e de bebidas.

Decreto-lei nº 156/98, de 6 de Junho, transpõe a Directiva nº 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Janeiro, relativa à exploração e comercialização das águas minerais naturais e de nascente, tendo o nº 4 do artº 7º, sido revogado pelo Decreto-lei nº 268/2002, de 27 de Novembro. Deve ter-se em conta que a legislação europeia referente a águas minerais naturais e de nascente posteriormente consolidada pela Directiva nº 2009/54/CE, de 18 de Junho.


ADITIVOS

Regulamento nº 1333/2008, de 16 de Dezembro
, relativo aos aditivos alimentares.
Este diploma vem enquadrar e consolidar toda a legislação de aditivos e reavaliar as quantidades de aditivos admissíveis para cada categoria de produtos. Passa a abranger os edulcorantes (adoçantes não calóricos) e os corantes.
Prevê-se que até ao final de 2011 seja publicada a “Lista Comunitária dos aditivos, incluindo edulcorantes e corantes”.
Quando essa lista for publicada toda a legislação nacional aplicável a aditivos e edulcorantes, como resultado de transposição de directivas comunitárias, ficará revogada, em particular: o Decreto-lei nº 121/98, de 8 de Maio, que estabelece as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes e o Decreto-lei nº 394/98, de 10 de Dezembro, que fixa as condições de utilização dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, bem como, todas as alterações subsequentes introduzidas a estes diplomas.

Regulamento nº 257/2010, de 25 de Março, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento nº 1333/2008, de 16 de Dezembro, relativo aos aditivos alimentares.


AROMAS

Regulamento nº 1334/2008, de 16 de Dezembro
, relativo aos aromas alimentares.
Este Regulamento vem enquadrar e consolidar toda a legislação nacional e comunitária referente a aromas alimentares e produtos alimentares com propriedades aromatizantes.
Prevê a publicação de uma “Lista Comunitária de Aromas Alimentares”. Quando publicada será revogada toda a legislação aplicável a aromas alimentares, em particular, a Portaria nº 620/90, de 3 de Agosto, que define e fixa as condições de obtenção de aromas a ser utilizados nos géneros alimentícios, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 264/94, de 30 de Abril.
Este regulamento afastou o conceito da categoria de “aromas idênticos aos naturais”, tendo ficado consagradas, apenas, as categorias de “aromas naturais” e de “aromas artificiais ou químicos”.


AÇÚCARES

Decreto-lei nº 290/2003, de 15 de Novembro
, que transpôs a Directiva n.º 2001/111/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana. Alterado pelo Decreto-lei nº 188/2005, de 4 de Novembro.


ADIÇÃO DE VITAMINAS E SAIS MINERAIS

Regulamento nº 1925/2006, de 20 de Dezembro
, regime de enquadramento relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos.
Teve as seguintes alterações: Regulamento nº 1170/2009, de 30 de Novembro, no que se refere às listas de vitaminas, minerais e respectivas formas em que podem ser adicionados aos alimentos, incluindo suplementos alimentares; Regulamento nº 108/2008, 15 de Janeiro, relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias.

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